segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Mais dicas de leitura!



Este livro procura expor as sucessivas etapas dessa evolução histórica, pelo comentário dos grandes documentos normativos - leis, constituições, tratados internacionais -, analisados no contexto da realidade política, econômica e social de sua época. Recolhe-se, com isto, o material indispensável para a construção de uma teoria renovada dos direitos humanos, menos simplificadora e abstrata do que a habitualmente feita, procurando-se compreender as instituições jurídicas na complexidade inexaurível da vida social.
FONTE: http://www.livrariadoadvogado.com.br/direitos-fundamentais/afirmacao-historica-dos-direitos-humanos-a-0850208973


Fábio Konder Comparato é um importante jurista brasileiro. Embora sua especialidade seja o Direito Comercial, suas contribuições para o estudo da Filosofia do Direito e dos Direitos Humanos são muito importantes. Vale a pena conferir.

Mais dicas em breve!

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Dica de Leitura!


Descrição: J. Habermas exprime sua compreensão da situação histórica nova com a ideia de que está em formação uma “sociedade mundial”, globalizada, porque os sistemas de comunicação e de mercado produziram uma conexão global. A globalização cindiu o mundo e ao mesmo tempo, o obriga, enquanto comunidade de risco, a uma ação cooperativa. Que tipo de sociedade nova é esta que constitui o desafio fundamental de uma reflexão ético-político em nossos dias? É possível definir uma ética para a sociedade-mundo e uma teoria de direitos iguais e universais? O ponto de convergência entre o comunitarismo e a reação do liberalismo às suas teses é precisamente a tese historicidade e relativista da dependência cultural das normas morais fundamentais. Esta posição pode ser considerada representativa das orientações hegemônicas do pensamento contemporâneo e levanta para a filosofia um grande dilema, com o qual este livro pretende confrontar-se.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

O PROJETO DEMOCRÁTICO DE SOCIEDADE E OS DIREITOS HUMANOS (Parte III)

2.4 A liberdade é o fundamento dos direitos humanos (parte III)
O ser humano não deve ser tratado com fim em si mesmo, não deve ser reduzido a um meio para outros elementos do universo, pois assim ele vai contrapor a sua constituição ontológica. Ou seja, sem a mediação da vontade, um valor ontológico não assume o caráter de um valor ético, por que é justamente a vontade que eleva um valor ontológico a um valor ético, a palavra age de forma racional ao afirmar um valor, quando seu ato se funda em um valor ontológico, este valor justifica ou fundamenta o valor ético.
O ser humano é livre mesmo estando no estado de liberdade, ele se afirma e conquista a si mesmo. Ele é um ser singular, que se fundamenta na liberdade enquanto relação em que o ser humano se possui a si mesmo na forma da tarefa indeclinável de configurar seu próprio ser. O ser humano só é ser humano quando é totalmente livre e possui direitos.
2.5 A esfera do político enquanto conjunto de instituições a serviço da garantia e da efetivação de direitos
O horizonte normativo proposto pelos direitos humanos não garantem que esse direito seja efetivado enquanto “houver as desigualdades” econômicas, sociais, étnicas, tornando assim uns menores do que os outros. A ética se radica no valor intrínseco da estrutura ontológica da pessoa que se efetiva na relação com a natureza e com outros seres humanos.
A instância publica que vai garantir a efetivação e a proteção do ser nos princípios da justiça, tornando os membros livres e iguais, que quando necessário o Estado é quem defende e vai garantir os direitos dos indefesos. Esta é a tarefa primordial e elementar do estado.
2.6 A democracia enquanto sociabilidade participativa
A democracia parte do ser como sendo livre e sujeito da efetivação da sua vida própria e social enquanto busca da efetivação do direito de todos. No caso, eu como sendo livre não posso ferir o direito de liberdade do outro. O Estado vai garantir esse direito, a participação dos cidadãos só pode ser efetivada com a sua presença no espaço publico assim a democracia não se efetiva quando as pessoas não participam, ou seja, quando elas não são ouvidas na construção dessas decisões a respeito de suas próprias vidas. As instituições é que vão garantir a democracia da vida coletiva nos diferentes contextos históricos. Nesse sentido o universal é o ponto de qualquer reflexão ética.
O inicio da liberdade humana só acontece quando há um reconhecimento de um para o outro de suas liberdades, o que significa que a subjetividade do ser se dá através da comunhão de liberdade e igualdade, tudo isso pautado no conceito de justiça, ou seja, nos direitos universais do ser livre. Liberdade por liberdade é aquela historicizada, mundificada, exteriorizada por instituições que constituem e regulam as relações de ser humano para ser humano.
Nesta ótica, o processo circular de liberdade humana é mergulhado em um processo circular onde sempre existe um recomeço entre o horizonte infinito através da transcendência e ao mesmo tempo é finito através de realizações.
“Assim, podemos dizer eu o ser humano, ser da transcendência e do engajamento, em seu cerne, não simplesmente tem liberdade, mas é no mais profundo de si mesmo liberdade”. P 307.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Leia, Pense e Responda.



  • Liberdade humana só é liberdade efetiva enquanto liberdade no mundo da natureza e da sociabilidade. Argumente a respeito disso.

O PROJETO DEMOCRÁTICO DE SOCIEDADE E OS DIREITOS HUMANOS (Parte II)


A questão da democracia e dos direitos humanos se situa no contexto de uma ontologia do ser pessoal.
Enquanto dimensão primeira, o corpo constitui o pressuposto da consciência, da autoconsciência e da intersubjetividade, enquanto características específicas do ser humano. Mas o corpo não é apenas um objeto, mas um meio para as relações entre as pessoas, do ser humano consigo mesmo e o mundo natural. O ser não é apenas determinado biologicamente, ele é capaz de transcender para além do imediato e de se distanciar de tudo. É aí onde está a especificidade humana: capacidade de ir além de si mesmo e dizer não para a facticidade, para qualquer limite e exterioridade e de distanciar-se de tudo e perguntar pela totalidade do ser. Por tanto, a capacidade de todo ser está na capacidade do sujeito alargar seu horizonte e ir além dos limites de si mesmo como uma instância universal.
Cada impressão sensível que temos pode nos fazer ter várias interpretações da mesma experiência. Então, diante dessas várias interpretações surge a pergunta de como elas podem ser legitimadas e é aqui onde o ser humano apresenta sua grande façanha: através de suas reflexões e de suas críticas ele levanta a questão da validade. Como o ser humano é capaz de se distanciar de suas próprias representações e desejos, à medida que pergunta se elas são verdadeiras e se eles são, moralmente, corretos, significa que o ser humano pode perguntar pelos critérios que devem orientar sua vida. Com isso, na vida prática, a reflexão sobre os valores estabelecidos pela sociedade surge e é a razão humana quem deve responder o que devem fazer. A razão é o fundamento de validade das nossas normas de ação e que, por isso, é universal. Além disso, não devemos ser escravos de nossos desejos porque ser livre é ter autonomia. Dessa forma, só o homem moral é livre porque não basta realizar o que se quer, e sim, querer o que é correto. As limitações da moral são condições para a liberdade, pois liberdade não é só negar, o verdadeiro e o bom são possibilidades de liberdade. Assim, espiritualidade humana é a capacidade que o ser humano tem de distanciar-se de tudo, que por isso, é uma distância universal. Mas o ser espiritual tem que ser, também, responsável na sua própria existência.
A liberdade humana só é liberdade efetiva enquanto liberdade no mundo da natureza e da sociabilidade. Liberdade individual e liberdade relacional são inseparáveis porque, primeiro, a liberdade de transcendência e de autonomia é liberdade do vazio, se num segundo momento ela é decisão, ela só se realiza se for exteriorizada no mundo natural e social. É a síntese ente subjetivo e intersubjetivo, interior e exterior o modo como a liberdade é processo de construção do ser humano. Assim, a liberdade é a síntese dos opostos que se efetiva na esfera da cultura, isto é, mundo sociopolítico. As pessoas reconhecem uma ás outras mutuamente, como seres, e não como coisas, livres e iguais (cada um é para sim o que é para o outro). Ser homem significa, portanto, ser livre e ser livre é não ser um ser isolado, e sim, construir um mundo onde a liberdade possa se efetivar, onde todos são vistos como um fim em sim mesmo (identidade) e e que nas suas diferenças não destroem a igualdade básica.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O PROJETO DEMOCRÁTICO DE SOCIEDADE E OS DIREITOS HUMANOS (Parte I)

          É importante observar que foi por iniciativa dos gregos antigos que se desenvolveram as primeiras discussões acerca da democracia e da participação política. Embora essa participação fosse limitada aos cidadãos gregos (uma minoria), a importância dada ao exercício do poder político não só pelos nobres foi fundamental para a consolidação do conceito de liberdade, e até mesmo para a evolução dos direitos humanos.
            Manfredo Araújo de Oliveira, no capítulo cinco de sua obra Ética, direito e democracia, aponta que a construção da democracia ainda constitui desafio à doutrina, sobretudo no Brasil. De forma a introduzir essa discussão, duas propostas de relação entre direitos humanos e democracia – uma de Habermas e a outra de Höffe (herdeiros da tradição do pensamento transcendental) – são analisadas.

1- A reformulação pragmática do transcendental e o problema da democracia e dos direitos humanos em J. Habermas

            Com base no pano de fundo proporcionado pela virada pragmática (iniciada pelo “segundo” Wittgenstein), Habermas coloca que a tarefa mais importante da filosofia é fazer uma releitura pragmática da filosofia transcendental, de forma a reavaliar as condições de algo poder ser objeto da experiência e do conhecimento. Para ele é possível julgar questões práticas imparcial e racionalmente com base no princípio do discurso. Esse princípio do discurso serve para diferenciar os discursos da moral, da ética e do direito – discursos normativos, mas que pertencem a esferas diferentes. Essa perspectiva invalida tanto o argumento jusnaturalista de que a validade da norma é condicionada à moral, quanto o argumento positivista que torna o direito independente da moral. A idéia última de Habermas é de equiparar a importância dos direitos humanos e da soberania popular: os direitos humanos devem ser encarados como pressuposto da soberania popular, portanto devem ser fundados em ideais democráticos.
            Num momento posterior de sua obra ele se refere nominalmente aos direitos humanos, colocando-os na esfera dos direitos positivos, efetivos juridicamente. Não se trata apenas de validade num certo ordenamento local, mas universal. Assim, embora sejam direitos positivos, não se resumem ao que está prescrito em leis.




2-Democracia e direitos humanos no contexto da teoria da “troca transcendental” de O. Höffe

            Höffe, por sua vez, enfrenta a objeção antiuniversalista do “imperialismo cultural”, segundo o qual os direitos humanos não podem ter uma pretensão de validade universal porque são típicos da modernidade ocidental apenas. Em defesa da possibilidade de entendimento entre as culturas, Höffe argumenta que a defesa da universalidade da validade dos direitos humanos não pressupõe a uniformidade cultural de povos não-ocidentais. Nesta tese está pressuposta a idéia de que todas as culturas têm dignidade e autonomia para aceitar ou recusar valores que lhes são estranhos. Ora, nessa idéia de tolerância já se reconhece o fundamento dos direitos humanos. Resta, para Höffe, demonstrar como uma ordem jurídica regional pode pretender validade universal. Para isso, ele recorre à origem da idéia de direitos humanos, buscando “uma imagem do ser humano comum a todas as culturas” (p. 274). Em outro momento ele se reporta aos interesses ou condições transcendentais. Esses interesses são o que “possibilita” o ser humano: fins que não se resumem à mera busca pela sobrevivência, mas também a liberdade de ação – afinal, o ser humano é capaz não só de ameaçar outro para defender a própria vida, mas também de cooperar com outro. Constitui-se como condição transcendental primeira a autoconservação da vida, e conseqüentemente a não-ameaça à vida alheia. Renuncia-se à violência para que a garantia de vida de todos os seres humanos seja contemplada. Só assim a liberdade de ação em nível social é possível.
Esse mecanismo, segundo Höffe, é válido em todas as culturas e se constitui como forte argumento a favor dos direitos humanos. Então, esses direitos decorrem de um contrato que antecede a formação do Estado. A democracia tem um papel secundário aí, pois serve apenas para garantir o exercício desses direitos pré-estatais. Para Höffe o ideal seria uma democracia por ele denominada “qualificada” – uma democracia orientada pelos direitos humanos como princípio de justiça –, uma auto-organização que legitima os interesses transcendentais do ser humano.