terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O PROJETO DEMOCRÁTICO DE SOCIEDADE E OS DIREITOS HUMANOS (Parte I)

          É importante observar que foi por iniciativa dos gregos antigos que se desenvolveram as primeiras discussões acerca da democracia e da participação política. Embora essa participação fosse limitada aos cidadãos gregos (uma minoria), a importância dada ao exercício do poder político não só pelos nobres foi fundamental para a consolidação do conceito de liberdade, e até mesmo para a evolução dos direitos humanos.
            Manfredo Araújo de Oliveira, no capítulo cinco de sua obra Ética, direito e democracia, aponta que a construção da democracia ainda constitui desafio à doutrina, sobretudo no Brasil. De forma a introduzir essa discussão, duas propostas de relação entre direitos humanos e democracia – uma de Habermas e a outra de Höffe (herdeiros da tradição do pensamento transcendental) – são analisadas.

1- A reformulação pragmática do transcendental e o problema da democracia e dos direitos humanos em J. Habermas

            Com base no pano de fundo proporcionado pela virada pragmática (iniciada pelo “segundo” Wittgenstein), Habermas coloca que a tarefa mais importante da filosofia é fazer uma releitura pragmática da filosofia transcendental, de forma a reavaliar as condições de algo poder ser objeto da experiência e do conhecimento. Para ele é possível julgar questões práticas imparcial e racionalmente com base no princípio do discurso. Esse princípio do discurso serve para diferenciar os discursos da moral, da ética e do direito – discursos normativos, mas que pertencem a esferas diferentes. Essa perspectiva invalida tanto o argumento jusnaturalista de que a validade da norma é condicionada à moral, quanto o argumento positivista que torna o direito independente da moral. A idéia última de Habermas é de equiparar a importância dos direitos humanos e da soberania popular: os direitos humanos devem ser encarados como pressuposto da soberania popular, portanto devem ser fundados em ideais democráticos.
            Num momento posterior de sua obra ele se refere nominalmente aos direitos humanos, colocando-os na esfera dos direitos positivos, efetivos juridicamente. Não se trata apenas de validade num certo ordenamento local, mas universal. Assim, embora sejam direitos positivos, não se resumem ao que está prescrito em leis.




2-Democracia e direitos humanos no contexto da teoria da “troca transcendental” de O. Höffe

            Höffe, por sua vez, enfrenta a objeção antiuniversalista do “imperialismo cultural”, segundo o qual os direitos humanos não podem ter uma pretensão de validade universal porque são típicos da modernidade ocidental apenas. Em defesa da possibilidade de entendimento entre as culturas, Höffe argumenta que a defesa da universalidade da validade dos direitos humanos não pressupõe a uniformidade cultural de povos não-ocidentais. Nesta tese está pressuposta a idéia de que todas as culturas têm dignidade e autonomia para aceitar ou recusar valores que lhes são estranhos. Ora, nessa idéia de tolerância já se reconhece o fundamento dos direitos humanos. Resta, para Höffe, demonstrar como uma ordem jurídica regional pode pretender validade universal. Para isso, ele recorre à origem da idéia de direitos humanos, buscando “uma imagem do ser humano comum a todas as culturas” (p. 274). Em outro momento ele se reporta aos interesses ou condições transcendentais. Esses interesses são o que “possibilita” o ser humano: fins que não se resumem à mera busca pela sobrevivência, mas também a liberdade de ação – afinal, o ser humano é capaz não só de ameaçar outro para defender a própria vida, mas também de cooperar com outro. Constitui-se como condição transcendental primeira a autoconservação da vida, e conseqüentemente a não-ameaça à vida alheia. Renuncia-se à violência para que a garantia de vida de todos os seres humanos seja contemplada. Só assim a liberdade de ação em nível social é possível.
Esse mecanismo, segundo Höffe, é válido em todas as culturas e se constitui como forte argumento a favor dos direitos humanos. Então, esses direitos decorrem de um contrato que antecede a formação do Estado. A democracia tem um papel secundário aí, pois serve apenas para garantir o exercício desses direitos pré-estatais. Para Höffe o ideal seria uma democracia por ele denominada “qualificada” – uma democracia orientada pelos direitos humanos como princípio de justiça –, uma auto-organização que legitima os interesses transcendentais do ser humano.

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